A presente portaria dispõe sobre o cálculo das disciplinas e limite mínimo de pagamento do semestre, dentre outras informações:

PORTARIA 12/2018
DIRETORIA ACADÊMICA ADMINISTRATIVA

Dispõe sobre cálculo das disciplinas e limite mínimo de pagamento do semestre.

O Diretor da FARESI, no uso das suas atribuições e em conformidade com as disposições do Regimento Geral desta Instituição de Ensino Superior, DELIBERA:

Art. 1º. O preço da semestralidade poderá ser reduzido ou majorado caso o Contratante não se matricule nas disciplinas oferecidas pela matriz curricular de cada curso, concernente ao seu respectivo semestre.

Parágrafo Único. A variação do valor da semestralidade também ocorrerá quando o Contratante se matricular em quantidade inferior ou superior de disciplinas ofertadas no semestre correspondente, limitando-se a hipótese da cláusula seguinte.

Art. 2º. Para efeito de cálculo dos casos narrados no artigo anterior considera-se o Valor de cada disciplina em razão da sua carga horária, considerando, ainda o semestre em que se encontra alocada na matriz curricular, conforme estabelecido em documento intitulado “Planilha de Valores de Disciplina por Curso”, parte integrante desta Portaria.

Parágrafo Único. No caso de pagamento do semestre em 06 (seis) parcelas mensais, a primeira parcela (1/6), referente a matricula financeira, deverá, obrigatoriamente, ser adimplida em valor integral, ou seja, no valor da parcela mensal de cada curso a época do pagamento, e o saldo remanescente deverá ser adimplido em parcelas iguais, mensais e sucessivas, representadas pelas parcelas 2/6 a 6/6;

Art. 3º. Excepcionalmente, caso o CONTRATANTE necessite, comprovadamente, de efetivar matricula em disciplinas diferentes e/ou inferiores a ofertadas ao semestre corrente, ou seja, quando ocorrer quaisquer dos casos prescritos na parte final do §4º, da cláusula 34ª do contrato ou o caso de aproveitamento de disciplina, este deverá considerar, para efeito de cálculo, o limite mínimo de pagamento da carga horária semestral em patamar de 42% (quarenta e dois por cento) ao valor da semestralidade.

Parágrafo Único. Caso o CONTRATANTE matricule-se em disciplinas cujo valor total seja inferior ao patamar equivalente a 42% do respectivo semestre, este ficará obrigado a adimplir com o pagamento de, no mínimo, 42% (quarenta e dois por cento) do valor do semestre em comento.

Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Conceição do Coité, 22 de Maio de 2018


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